Artigo 236

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Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

 Pena – detenção de seis meses a dois anos.


 

            A autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial devem ter poder agir sem qualquer impedimento ou embaraço ao estabelecer políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

            O tipo objetivo presente nesta norma é impedir ou embaraçar. Impedir é não deixar que a ação se realize e embaraçar é dificultar, criar obstáculos à ação autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial.

            O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0183.09.169694-2/001

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