Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
A autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial devem ter poder agir sem qualquer impedimento ou embaraço ao estabelecer políticas de atendimento à criança e ao adolescente.
O tipo objetivo presente nesta norma é impedir ou embaraçar. Impedir é não deixar que a ação se realize e embaraçar é dificultar, criar obstáculos à ação autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial
Jurisprudência:
Nº Processo: 1.0183.09.169694-2/001