Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
O art. 183 do Estatuto estabelece que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Este é um exemplo de norma presente no Estatuto, cuja conduta de descumprimento injustificado do prazo pela mesma estabelecido, incrimina o autor e o sujeita à pena de detenção de seis meses a dois anos. O sujeito ativo é a autoridade responsável pelo cumprimento do prazo, o sujeito passivo é o adolescente privado de liberdade por prazo superior ao previsto no texto legal. O tipo objetivo é descumprir e a ação penal será pública incondicionada.