Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
É ilegal a apreensão de criança ou adolescente sem que seja em flagrante prática de ato infracional, ou sem ordem escrita da autoridade competente para esta apreensão, conforme a dicção do art. 230.
O art. 5°, LXV da CRFB/88, prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Caso a autoridade judiciária não ordene a imediata liberação do menor privado de sua liberdade de forma ilegal, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade desta prisão , será punido com pena de detenção de seis meses a dois anos.