Artigo 234

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Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.


 

            É ilegal a apreensão de criança ou adolescente sem que seja em flagrante prática de ato infracional, ou sem ordem escrita da autoridade competente para esta apreensão, conforme a dicção do art. 230.

            O art. 5°, LXV da CRFB/88, prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

            Caso a autoridade judiciária não ordene a imediata liberação do menor privado de sua liberdade de forma ilegal, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade desta prisão , será punido com pena de detenção de seis meses a dois anos.

 

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