Artigo 233

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Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:

        Pena – reclusão de um a cinco anos.

        § 1º Se resultar lesão corporal grave:

        Pena – reclusão de dois a oito anos.

        § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:

        Pena – reclusão de quatro a doze anos.

        § 3º Se resultar morte:

        Pena – reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

 

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