Artigo 232

0
3377

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.


 

            Em decorrência da proteção à integridade física do menor e a sua  inviolabilidade foi previsto no art. 17 do Estatuto que  a criança e o adolescente tem direito ao respeito  que consiste na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A violação desta norma implica na pena de detenção de seis meses a dois anos. 

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui