Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Em decorrência da proteção à integridade física do menor e a sua inviolabilidade foi previsto no art. 17 do Estatuto que a criança e o adolescente tem direito ao respeito que consiste na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A violação desta norma implica na pena de detenção de seis meses a dois anos.