Artigo 231

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Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.


 

            A autoridade policial não pode apreender criança ou adolescente sem fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Incidindo nessa conduta estará sujeita a penalidade de detenção de seis meses a dois anos.

 

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