Artigo 230

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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


 

            O art. 5°, II da Carta Magna estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

            O art. 16 desta lei estabelece como liberdade ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais, a liberdade de opinião e expressão, de crença e culto religioso, de brincar, praticar esportes e divertir-se, de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação, de participar da vida política, na forma da lei e de buscar refúgio, auxílio e orientação.

            Privar o menor de liberdade procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente no sentido estabelecido pelo ECA acarreta ao opressor a pena de detenção de seis meses a dois anos.

            A apreensão de criança menor de 12 anos de idade, por qualquer motivo que seja, deve ocorrer de forma a leva-la imediatamente à presença do magistrado, vedado que esta passe por uma delegacia de polícia.

            Assim, incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais, dada a situação do menor como pessoa em desenvolvimento a qual deve ser destinada a proteção integral.

 

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