Artigo 28

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Art. 28: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.


Se por um lado o autor tem o direito intelectual do exclusivo, ou seja, o direito de autorizar ou não a exploração comercial de sua criação intelectual por terceiros (ver artigo 5o, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal do Brasil), ao mesmo tempo tem o dever de desempenhar uma função social (ver artigo 5o, inciso XXIII da Constituição Federal do Brasil), limite funcional intrínseco imposto pelo Estado na propriedade individual em prol do coletivo. Isso implica em dizer que o direito do exclusivo não é absoluto, sujeitando-se aos limites constitucionais da função social da propriedade, o que nos autoriza dizer que a circulação de uma criação intelectual pode ser autorizada coercitivamente conforme o interesse social coletivo colocado em debate.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

1 COMENTÁRIO

  1. Prezado Doutor:
    Sobre os direitos do autor eu gostaria de saber se para a publicação da Obra por uma editora, no caso de um livro, é obrigatória a publicação como ele foi registrado ou se podemos publicar partes da obra e, ainda, se caso possível publicar partes da obra registrada, se seria necessário fazer um novo registro dessa publicação.
    Atenciosamente,
    Robson Nogueira

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