Artigo 29

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Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.



 

Esse artigo carrega as hipóteses, não exaustivas, dos direitos patrimoniais de autor de uma criação intelectual. Qualquer interessado em explorar economicamente uma obra protegida deve, previamente e expressa (preferencialmente por escrito), obter do autor (ou quem o representar por contrato ou mandato), autorização específica para modalidade desejada e demais condições contratuais (território, prazo, segmento de mercado, nº de utilizações, etc.). Uma vez obtida à autorização prévia e por escrito mediante licenciamento, concessão ou cessão, o licenciado/cessionário passa a ser o titular dos direitos autorais de exploração econômica sobre aquela obra.

 

Jurisprudência:

 

 

 

“APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. VEICULAÇÃO DE MÚSICA DO AUTOR EM COMERCIAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. O direito autoral é o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais (artísticas, literárias ou científicas) – entendida estas como as criações do espírito, sob qualquer forma exteriorizadas – sendo disciplinado a nível nacional e internacional e compreendendo os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos. As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações do espírito humano ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas. No caso dos autos, é incontroverso que o titular do direito autoral da música, adotada pelo comercial feito pela primeira ré, para a campanha da segunda ré, é do autor. É incontroverso, também, que houve efetiva utilização da música de titularidade do autor no comercial, sem a expressa autorização do apelado. Nesse diapasão, restou constatada a violação do direito de propriedade intelectual do autor, sendo a consequência o dever de indenizar daquele que causou o dano. Dano moral configurado. O procedimento das rés foi de inegável temeridade, já que fizeram uso de obra intelectual de terceiro, sem a sua expressa autorização. Não é crível que as demandadas não tenham conhecimento da lei especial, mormente ante sua atividade específica. A responsabilidade, então, surge da utilização da música desacompanhada da devida autorização. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à utilização da obra, exercido apenas por seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito, sendo desnecessária a prova da existência do dano. Valor reparatório que obedeceu ao critério da razoabilidade, atendendo a sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor – sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Desprovimento do recurso”. (TJRJ, Apelação nº 0269409-33.2007.8.19.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Renata Machado Cotta, julgado em 15.06.2011)

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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