Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) .
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
Os pais podem nomear em conjunto um tutor ao filho menor e fazer essa nomeação constar de um documento idôneo como um testamento ou qualquer outro documento autêntico, essa é a dicção do art. 1.729, parágrafo único do Código Civil.
A tutela não é automática com a morte dos pais do menor, mas deve o tutor nomeado pelos pais do menor no prazo de 30 dias aberta a sucessão ingressar com pedido em juízo de sua nomeação como tutor do infante. A tutela deverá preencher os requisitos do art. 165 a 170 do ECA.
Na apreciação do pedido de tutela o juiz verificará se essa nomeação é vantajosa ao tutelado ou se não existe outra pessoa em melhores condições de assumir o encargo.
O tutor ficará responsável pela alimentação, educação, defesa dos direitos e todas as outras obrigações que cabem aos pais o tem que ser realizado com zelo e boa-fé.