Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).
A tutela é instituto em que uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para proteção de menor (Venosa 2011:437). Não tendo o menor pais conhecidos ou seus genitores estiverem suspensos ou perdido o poder familiar estes serão colocados sob tutela e um tutor ficará encarregado legalmente de protegê-los e defende-los.
A tutela tem o objetivo de suprir o poder familiar ao menor em situação irregular e que necessita de alguém que substitua seus pais, não tem como viver sozinho em sociedade e praticar os atos da vida civil sem representação.
Somente será deferida a pessoas maiores de 18 anos, idôneas e os tutelados serão sempre menores que 18 anos. O art. 1728 do Código Civil estabelece que os tutores exerçam o poder familiar sempre que os pais do menor estiverem ausentes ou por qualquer razão estejam impedidos de exercê-lo. Desaparecendo a incapacidade ou retornando um dos genitores do menor extinguirá a tutela.