Artigo 38

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Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


 

                A destituição da tutela será decretada quando o tutor for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade, ou quando deixar de cumprir injustificadamente os deveres de prestar total assistência ao menor (art. 1.766 do Código Civil).

                A extinção da tutela será pela via processual com contraditório e ampla defesa e extingue completamente o vinculo com o tutelado, restando somente o dever de prestar contas do patrimônio do tutelado. O menor terá que ser colocado em outra família substituta se não for o caso de adoção do mesmo, ou ficará sob a tutela do Estado.

 

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