Artigo 87

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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;
II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

 VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


 

                O estatuto define juridicamente as linhas de políticas de atendimento por elementos determinados pelo legislador que privilegiam os interesses fundamentais da criança e do adolescente.

                As políticas sociais básicas como saúde, educação, cultura, segurança, priorizadas  para atender as necessidades fundamentais da criança e do adolescente  por meio de programas que proporcionem garantia de seus direitos e condições dignas de vida.  As autoridades não podem se omitir na realização dessas políticas sob pena de responsabilidade, passível de ação popular ou ação civil pública.

                Também,  quando os programas de assistência existente não forem suficientes para atender as necessidades do menor,  o Poder Público deve estabelecer políticas e programas de assistência social, para pessoas carentes em caráter supletivo, como complementação da situação familiar e pelo tempo necessário. Não é uma assistência por tempo indefinido, mas transitória enquanto durar a situação que requeira esse especial programa de assistência.

                Crianças e adolescentes devem contar com serviços médicos de prevenção, atendimento psicossocial àqueles que foram vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Tais serviços devem ser exigidos pelos cidadãos de um município, que se não tiver recursos para implementação recorrerá ao Estado e esse à União.

                O inciso IV trata do serviço de localização e identificação de pessoas desaparecidas, e não é raro o desaparecimento de pessoas mais notadamente de crianças. O legislador prevê a criação de um serviço de localização e identificação, que pode ser desenvolvido pelo governo como todos os segmentos da sociedade. Esse serviço deve contar com força-policial.

                O Conselho Tutelar é o órgão da sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 131 dessa lei. A proteção jurídico-social pode ser realizada por qualquer entidade que esteja imbuída em resolver os problemas dos menores.

                O convívio familiar é de suma importância para o menor, por esse reconhecimento o estatuto dispõe que as linhas de política de atendimento devem prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. Qualquer que seja o programa de assistência a ser criado deve evitar o afastamento dos menores de suas famílias.

                Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção devem ser estimuladas com a criação de linhas de política de atendimento pelo Estado e sociedade civil, para que esta assuma uma outra postura ao tratar da guarda de menores.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.992 – MG (2009/0095708-0)            

 

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