Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Esse dispositivo é a norma geral de que as políticas públicas que vão atender os direitos da criança e do adolescente se darão através de um conjunto articulado de ações governamentais ou não da União, Estados e Municípios. A partir desse dispositivo resta claro que a intenção do legislador é criar mecanismos capazes de atender a execução da norma do art. 227 da CRFB/88.
Mora (2012:257) ensina que a política de atendimento, que abrange a promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança, é viabilizada através de uma multiplicidade de ações específicas de natureza diferente e complementar na área das políticas sociais básicas, serviços de prevenção, assistência supletiva, proteção jurídico-social e defesa de direitos.
Para concretizar os objetivos do ECA, seus princípios norteadores, como a primazia de atendimento do menor e sua proteção integral, é necessário a atuação governamental por todos os entes da Federação, bem como não governamental, com políticas de atendimento em prol da defesa dos direitos da criança.