Artigo 01

5
19538

Lei 8.069, de 13 de Julho de 1.990

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.



 

                   A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à criança e o adolescente em todas suas necessidades essenciais.

                  A criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direitos e o Estado deve os assistir para lhes proporcionar condições de desenvolvimento completo, em todos os sentidos, intervindo quando lhes faltam proteção no seio familiar e também elaborando condições para que seu progresso físico, mental e social seja pleno.

             Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

             O ECA está em conformidade com o Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1.990 que reconheceu na integralidade o texto da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989 e assinada pelo Governo Brasileiro, em 26 de Janeiro de 1990.

           A proteção integral conferida ao menor por esses diplomas legais deve oportunizar prioritariamente suas necessidades inerentes ao desenvolvimento completo da personalidade, tendo em vista que a criança é um ser sem maturidade física e mental e necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal.

              Tal proteção se traduz no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos que uma vez atingidos e concretizados não podem ser obstaculizados, reduzidos ou suprimidos pelo próprio Estado.

            Assim e em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar, mediante supressão total ou parcial, os direitos sociais já concretizados.

              Cabe ao Estado a implementação de políticas públicas para a efetivação desses direitos.

Agravo de Instrumento n. 2010.083296-5 

 

5 COMENTÁRIOS

  1. Obrigado Nilton pelo elogio, quanto ao dowload, creio que não será possível, mas o conteúdo fica disponibilizado para utilização on-line.

    Saudações.

  2. De fato o eca é notoriamente, bom para o desenvolvimento da criança, mas, ao meu ver dever com urgência haver uma reformulação a respeito das “intromissões” do estado sobre o seio familiar, e também, sobre não só preservar e garantir os direitos dos crianças e adolescentes, mas, também impor deveres e punições rígidas para transgressões, vejo uma omissão do estado em relação a isso!

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