Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Esse artigo confere ao menor proteção até os dezoito anos de idade em conformidade com a Convenção Sobre os Direitos da Criança que no art. 1° considera criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade.
Nossa legislação prevê a responsabilidade penal a partir dos dezoito anos, conforme CRFB/88 art. 228 e 27 do Código Penal tendo como escopo a preservação da criança de 0 a 12 anos, pois sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento.
O adolescente, período de 12 a 18 anos de idade, ainda em processo maturação também necessita de amparo legal até alcançar a maioridade. A diferenciação da lei entre criança e adolescente é importante quando se trata da aplicação de medidas pela prática de um ato infracional, pois às crianças são aplicadas as medidas do art. 101 do Estatuto em comento e aos adolescentes as medidas do 112, conforme a dicção legal do artigo 105.
As crianças não se sujeitam a medidas socioeducativas mesmo diante de flagrante delito, somente os adolescentes podem receber pena de prestação de serviços a comunidade, advertência, obrigação de reparar o dano, inserção em regime de semiliberdade, entre outras. Aos os menores de doze anos são adotadas medidas de proteção.
A exceção prevista no paragrafo único fala do emprego da lei em casos específicos como a medida socioeducativa do art. 121, que pode ser aplicada por três anos e ser cumprida até os vinte e um anos compulsoriamente.
Outra aplicação do ECA a maiores é a prevista no art. 40 em que o adotando deve contar com a idade máxima de dezoito anos. O Código Civil no art. 5° dispõe que a incapacidade cessa aos dezoito anos tornando apto o indivíduo a todas as práticas dos atos civis. Alguns atos da vida civil podem ser praticados pelo representante legal do menor quando for menor de dezesseis anos ou assistido na forma da lei aos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.
No mercado de trabalho o menor encontra proteção especial no artigo 227, § 3° da Constituição Federal estabelecendo a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII. Dessa forma somente o adolescente maior de quatorze anos pode ingressar no mercado de trabalho sendo vedado o acesso à criança.