Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
À criança e o adolescente são reportados os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, qual pessoa nascida com vida. Esse artigo está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o artigo 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e imprescritíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Os direitos fundamentais conferidos a criança e ao adolescente devem ser garantidos por leis e políticas públicas que assegurem ao menor o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2007.035810-8