Artigo 04

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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


 

                Em consenso com o art. 227 da Constituição Federal esse preceito aduz a união do Estado, da família e da sociedade em prol da proteção primária ao menor. O dispositivo invoca o compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros dignidade e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para isso o fortalecimento da família como instituição é fundamental, a fim de garantir assistência integral na formação da personalidade do menor.

                As prioridades garantidas ao menor pelo texto legal visam a proteção de seus direitos fundamentais e estão instituídas de forma absoluta, mas necessitam de efetiva implementação para alcançar todos os menores e que esses recebam proteção e socorro em quaisquer circunstância, não sejam preteridos no atendimento em, serviços públicos ou de relevância pública, e principalmente tenham preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas com a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

                No entanto, embora garantidos direitos fundamentais ao menor que são tutelados por uma legislação moderna e bem elaborada como o ECA que promove sobremaneira o nascimento e o desenvolvimento da criança em condições dignas de existência, o que se percebe na prática é a falta e compromisso e omissão da sociedade e do Estado diante de tantos registros graves em face da criança e do adolescente.

                Embora o estatuto conclame a união de forças em prol da máxima proteção ao menor essa somente será efetiva se for estabelecida uma política séria de atendimento a esses direitos fundamentais, por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, de todos os entes da federação brasileira, mobilizando o Ministério Público, o Judiciário, os Conselhos Tutelares, profissionais da área da educação e saúde, para traçar mecanismos que revertam ou diminuam os efeitos de lesão a direitos minoristas que deixam sequelas irreversíveis naqueles que são o futuro de nossa sociedade.

                São garantias que não podemos ver transformadas em sofismo do texto legal, mas que queremos implementadas com a promoção e coordenação de ações em todas as esferas da sociedade.

Jurisprudência:

Administrativo – Processual civil – Proteção de interesse difuso – Sistema da proteção integral – Criança e adolescente – Sujeitos de direitos – Princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança – Notícia de vulnerabilidade social – Necessidade de atuação urgente do poder judiciário no sentido de determinar a adoção de todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção dos menores envolvidos – Precedente do STJ – 1- Não há que se falar nos óbices recursais mencionados pela parte ora agravante tendo em vista que a tese suscitada no recurso especial, além de ter sido devidamente prequestionada, não depende da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos. Isso porque não se discute aspectos fáticos da quaestio, mas tão somente a necessidade de exaurimento de instâncias junto ao Conselho Tutelar para recorrer ao Poder Judiciário, o que evidentemente é questão de direito passível de ser conhecida em recurso especial. 2- No mérito, quanto à necessidade de exaurimento das instâncias administrativas junto ao Conselho Tutelar para, então, poder recorrer ao Juizado da Infância e Juventude, verifica-se que este Sodalício possui o entendimento de que o artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao Juiz, até mesmo de ofício, ouvido o Ministério Público, adequar o procedimento às peculiaridades do caso, ordenando as providências necessárias para assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Precedente do STJ. 3- Deve ser mantida, a toda evidência, a decisão agravada, considerando a gravidade da situação, que relata a existência de notícia de fatos concretos que possam comprometer a integridade dos menores envolvidos – Envolvimento com tráfico de drogas e evasão escolar. Por essa razão, ratifica-se que o presente recurso especial deve ser provido a fim de que sejam determinadas as medidas necessárias para superação desta situação de vulnerabilidade social pelo Juízo de Primeiro Grau, que está mais próximo dos fatos e portanto está mais habilitado para a tomada de todas as medidas necessárias em articulação com o Poder Executivo e demais instâncias competentes. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.323.470 – (2012/0087297-1) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 10.12.2012 – p. 1575)

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp

 

 

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