Artigo 249

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Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


 

            Os deveres inerentes ao poder familiar estabelecido no art. 22 consiste no dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Este artigo anuncia que o descumprimento desses deveres que a lei estabelece enseja responsabilização aos mesmos.

            Da mesma forma, quem descumpre os deveres oriundos da tutela ou guarda.

           O sujeito ativo é o detentor do poder familiar que descumpre seus deveres, ou qualquer pessoa que descumpre determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O sujeito passivo é a criança ou adolescente, a autoridade judiciária e o Conselho Tutelar. O tipo objetivo é descumprir as obrigações decorrentes do poder familiar.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0183.09.160484-7/001

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