Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Os deveres inerentes ao poder familiar estabelecido no art. 22 consiste no dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Este artigo anuncia que o descumprimento desses deveres que a lei estabelece enseja responsabilização aos mesmos.
Da mesma forma, quem descumpre os deveres oriundos da tutela ou guarda.
O sujeito ativo é o detentor do poder familiar que descumpre seus deveres, ou qualquer pessoa que descumpre determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O sujeito passivo é a criança ou adolescente, a autoridade judiciária e o Conselho Tutelar. O tipo objetivo é descumprir as obrigações decorrentes do poder familiar.
Jurisprudência:
Nº Processo: 1.0183.09.160484-7/001