Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
Ilícito administrativo apenado com multa que restringe a permanência de criança e adolescente em hotel àqueles que estão na companhia dos pais ou responsável, ou com autorização destes ou da autoridade judiciária.
Esta norma faz com que o proprietário de estabelecimento de hospedagem tenha a preocupação de agir em conformidade com o que está previsto na lei.
O estabelecimento de hospedagem pode ficar fechado por até 15 dias em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, por determinação da autoridade judiciária.
Jurisprudência:
Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2004.036640-5