Artigo 250

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1962

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).


 

            Ilícito administrativo apenado com multa que restringe a permanência de criança e adolescente em hotel àqueles que estão na companhia dos pais ou responsável, ou com autorização destes ou da autoridade judiciária.

            Esta norma faz com que o proprietário de estabelecimento de hospedagem tenha a preocupação de agir em conformidade com o que está previsto na lei.

            O estabelecimento de hospedagem pode ficar fechado por até 15 dias em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, por determinação da autoridade judiciária.

Jurisprudência:

Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2004.036640-5

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