Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
De acordo com este dispositivo e em consonância com os arts. 83-85 do Estatuto, as crianças estão amparadas de qualquer violência física ou moral, pois cabem aos pais acompanhar seus filhos em viagens. Estas disposições visam resguardar o menor de sequestros e até mesmo de tráfico de menores. Aos adolescentes incidem os arts. 84 e 85 supracitados.