Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
Home Lei de Direitos Autorais COMENTADA (Lei 9.610/98) Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos (Do artigo 97 ao 100)