Artigo 99-A

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Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


 

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Anderson Pomini
Advogado pós-graduado em direito eleitoral e processo eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. Pós-graduado em direito constitucional e político pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU/SP. Profissional militante na área do direito público administrativo e eleitoral. Autor de obras jurídicas sobre o tema “Direito Eleitoral”, palestrante e conferencista sobre o tema. É sócio fundador do escritório Pomini Sociedade de Advogados sediado na capital de São Paulo.

Coautores:

Bruno Lanni Fusco

Bruno Cristaldi Costa de Mattos

Daniel do Amaral Jorge

Dora Nidia Lacerda Arruda

Flavio Pereira dos Santos

Jefferson Pomini

Larissa Gil

Marcia Rejane Tomaz Magalhães Cavalheiro

Patrícia Torres Campana

Rafael Lopes Pinto da Silva

Rogelio Altamiro Ambar Rocha

Ricardo Pedroso Stella

Thiago Tommasi Marinho

Vladimir de Souza Alves