Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Por nossa legislação penal extravagante e Código Penal a idade é um fator biológico que faz do indivíduo imputável ou inimputável. Os menores de 18 anos, e os que têm problemas de saúde que lhes falte o discernimento total ou parcial, são inimputáveis pela legislação atual, mas nem sempre foi assim. No Império o Código Penal estabelecia gradações etárias e situações que levavam o menor a ser tido como inimputável. O menor de 14 anos era penalmente irresponsável se provado que esse não tinha discernimento da conduta que praticou. Já os maiores de 14 a 17 anos estavam sujeitos, por liberalidade do julgador a uma pena de 2/3 daquela que caberia ao adulto que incidisse na mesma conduta. Os maiores entre 17 e 21 anos, segundo o entendimento do julgador, contavam sempre com uma atenuante em decorrência de sua minoridade.
Na atualidade o novo Código Civil estabeleceu a incapacidade para os atos da vida civil aos menores de 18 anos, assim como o Código Penal que no art. 27 dispõe que os menores de 18 são inimputáveis criminalmente. Como a inimputabilidade é um fator biológico, a emancipação pelo casamento na esfera civil do menor não torna esse imputável à responsabilidade criminal.
O estatuto dispõe que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato que cometeu o ato infracional.
Tenho uma dúvida: Se é considerado adolescente de 12 a 18 anos. A maioriddade se dá quando? 18 anos e um dia?
Olá Alaide,
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