Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Da disposição do art. 6° do ECA temos que o adolescente é pessoa em desenvolvimento em condição peculiar, inimputáveis, sobre as quais não incidem as normas tipificadas na legislação penal especial e no Código Penal. Os menores de 18 anos estão sujeitos às medidas de proteção estabelecidas no Estatuto para a conduta praticada tida como ato infracional.
O art. 27 do Código Penal estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, ou seja, às normas dessa lei minorista.
Dessa forma, se uma criança ou adolescente pratica um fato típico e ilícito ela não responde por crime pela ausência de imputabilidade, que exclui a culpabilidade, mas pratica ato infracional, sujeito a medidas de proteção ou socioeducativas do Estatuto.
Se o danos que o menor causar refletir apenas na esfera do direito privado, responderá segundo as regras próprias da responsabilidade civil, que aduz que a ilicitude praticada por menor de 16, os pais ou responsável respondem pela reparação do dano, conforme o art. 932, I, do Código Civil.
O art. 928 também do Código Civil disciplina que em relação o ilícito civil o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, podendo indenizar de forma equitativa, sem se privar do necessário para viver.
O ilícito civil acarreta o dever do menor direta ou indiretamente de recompor o dano. O ilícito penal, apesar de gerar efeitos quanto a responsabilidade civil, não é imputável ao menor de 18 anos.
Não nos cabe uma digressão acerca da motivação que possa levar uma criança ou adolescente a praticar ato infracional ou ilícito civil, como as tristes condições sociais em que vive nos grandes centros urbanos, um lar com pais ausentes, pela ausência do Estado na área de educação, saúde, habitação e tantos outros problemas sociais. O problema do menor infrator não é algo inédito na sociedade, mas as estatísticas mostram que o Estado que privilegia a assistência social e confere a criança e ao adolescente amparo adequado e condizente com seus direitos fundamentais assegurados legalmente, tem dados estatísticos de ilicitude praticada por menores bem inferiores aos países que não cumprem com a fomentação e realização de políticas públicas em prol de proteção do menor.
Existe atualmente um clamor latente na sociedade para que ocorram mudanças quanto a imputabilidade do menor pela prática de ato infracional ante a notícia crimes com extrema violência praticado por adolescentes. Se o clamor social prevalecer e mudanças ocorrerem na lei minorista deve-se ainda assim garantir a criança e ao adolescente um tratamento digno de ser humano em desenvolvimento, sem retrocessos a tempos que esses eram tratados simplesmente como pessoas em situação de risco ou em situação irregular.
Jurisprudência:
Habeas Corpus n. 2011.097024-4