Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Como decorrência da prioridade que deve ser conferida ao idoso, o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos a fim de evitar dano irreparável à parte. Dessa forma estabelece-se que a regra para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneo é o recebimento do recurso somente no efeito meramente devolutivo.