Artigo 15

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Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

            As garantias presentes neste artigo significam o direito à liberdade, à dignidade, à vida, a liberdade de ação e todos os direitos fundamentais primeiramente assegurados no artigo 5° da CRFB/88, em que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, nos casos ali especificados”.

            O ECA é a norma que estabelece condições de exigibilidade para os direitos das crianças e adolescentes, benesses essas refletidas da Convenção sobre os Direitos da Criança e o Adolescente.

            O decantado artigo 227 da CRFB/88, norteado pelos 54 artigos da Convenção sobre os Direitos da Criança e o Adolescente também confere à criança e o adolescente todos os direitos fundamentais à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, as oportunidades e facilidades, facultando-lhes pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

            Tais repetições dessa garantia enfatizam a necessidade da total proteção a ser conferida à criança e ao adolescente para que possam alcançar o pleno desenvolvimento.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2006.041416-6

1 COMENTÁRIO

  1. A principal base para uma criança crescer feliz e ter pleno desenvolvimento é a família, instituição patriarcal que o estado deve fortalecer através de politicas públicas e acompanhamento. Conceito de família que a criança se sinta feliz, seja junto a sua mãe, seu pai, seu avôs, seus tios, seus pais adotivos (não importa opção sexual), em fim onde ela é tratada com carinho e respeito.

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