Artigo 67

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Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:


I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

Essas proibições decorrem do objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente de conferir proteção integral ao menor. São regras genéricas que devem ser observadas independente da qualidade do trabalho que o adolescente está assumindo.

 

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