Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Temos aqui o trabalho educativo a ser realizado com exigências pedagógicas ao educando capaz de lhe proporcionar o desenvolvimento de habilidades visando a preparação para uma profissão. Esse trabalho deve ser realizado sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos.
Desse enunciado legal extrai-se que o conceito de trabalho educativo é o trabalho em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando, do qual resulta produção. Nesse trabalho as exigências pedagógicas prevalecem sobre as de produção e a remuneração recebida pelo educando não descaracteriza o trabalho como educativo.
Desse modo, não se trata de uma atividade laborativa qualquer, mas essa deve inserir o educando no processo pedagógico visando seu desenvolvimento pessoal e social.
O conceito de trabalho educativo não alcança a criança e o adolescente de baixa renda por inexistir como dever do Estado de implementá-lo como ensino público e gratuito.