Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Os direitos e garantias constitucionais não excluem outros dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Essa é a regra do § 2º do art. 5º da Constituição Federal do Brasil.
No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º da CF), desde que não transgrida formal ou materialmente, o texto da Carta Política conforme decidido pelo Ministro Celso de Mello: “Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do ‘treatymaking power’, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional.
Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. “Precedentes.” (MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2007, Plenário, DJE de 20-3-09).
Segunda a regra da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) internacionalizada pelo Brasil em 1975 pelo Decreto nº 75.699, cada país urionista deve preteger da mesma forma que protege os direitos de autores nacionais as criações intelectuais de autores de outros países signatários, ou que tenham publicado pela primeira vez sua obra num dos países signatários. (ver art. 19)