Artigo 03

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Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.



 

A lei de direito de autor classifica, apenas para efeitos legais, como bens móveis os direitos autorais o que por certo não lhe retira a característica de ser um bem incorpóreo e imaterial.

Os direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes assim como o direito das obrigações, são outros exemplos de bens classificados como móveis pelo legislador apenas para efeitos legais.

Segundo o art. 82 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Apesar da definição legal, o autor ou mesmo o titular de direito de autor não dispõem das medidas possessórias para salvaguardar seus direitos no caso de ameaça ou violação concreta por terceiros, essencialmente diante da impossibilidade de posse de bens incorpóreos.

O STJ, por exemplo, pacificou a questão sumulando o não cabimento do interdito proibitório para proteção dos direitos autorais: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. (Súmula 228).

Diante de uma violação envolvendo direito autoral, a vítima pode valer-se das ações cominatórias de obrigação de fazer e não fazer formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou ainda manejar ação cautelar de busca e apreensão nos termos do § 3º do art. 839 do CPC.

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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