Art. 4º: Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
A validade do negócio jurídico requer nos termos do art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e finalmente forma prescrita ou não defesa em lei.
Pela regra do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderão mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. De acordo com o art. 4º desta norma, devem-se interpretar restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais, não podendo ser presumido nada o que não estiver contratado entre as partes ou mesmo que não pudesse ser no momento da celebração do negócio. Exemplificando: não pode se presumir contratado um segmento de mercado (internet) inexistente, por exemplo, à época da celebração do negócio jurídico. Esse comando normativo deve ser interpretado sistematicamente com a não menos importante regra do art. 113 do Código Civil que estabelece que os negócios jurídicos devam ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Ver artigo 31.