Artigo 01

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Art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.


O conceito “direitos autorais” engloba tanto os direitos de autor propriamente dito relacionado às criações do espírito que a norma protege (subdivididos em direito moral e patrimoniais – art. 22) e os direitos que lhe são conexos (art. 89), no caso os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Os direitos conexos, por sua essência e natureza, dependem da existência de um direito autoral pré-existente. Por exemplo, no caso do artista intérprete de uma composição musical, a própria letra. No caso dos produtores fonográficos (gravadoras), a composição musical somada à interpretação do artista. Finalmente no caso das empresas de radiodifusão, o direito de fixação de um evento depende da autorização do interprete ou executante (artista).

Segundo o art. 5º inciso XXVII da Constituição Federal do Brasil, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (modalidades de exploração da obra). Ver Decreto nº 75.699/75 que promulga a Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio 1896, revista em Berlin a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e finalmente em Paris a 24 de junho de 1971. A Convenção de Berna é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO) tendo sido incorporada nas Nações Unidas em 1974.

No Brasil, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal do Brasil, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, todos sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Ver também a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que trata individualmente da proteção intelectual de programa de computador.

 

 

Jurisprudência:

 

“Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador” (REsp 913.008/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 19/10/2009).

 

 

“SOFTWARE. OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. PRÁTICA DE REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DO DIREITO AUTORAL, CONFORME ESTABELECEM AS LEIS 9.609/98 E 9.610/98. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE OUTRO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Apelação Cível nº 2005.001.17344, Décima Sétima Câmara Cível, Rel.: Raul Celso Lins e Silva, julgado em 8.9.2005).

 

 

DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRAFAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. MEIO. DEFESA DO USUÁRIO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA. REPETIÇÃO. CONDIÇÕES.

 

 

1. Para que seja razoável o deferimento do pedido de repetição da prova pericial realizada no âmbito de medida cautelar de vistoria que aponta para a existência de contrafação, cabe ao usuário trazer indícios físicos de compra dos programas, ou seja, prova documental de que os softwares foram regularmente adquiridos, como contratos de licença ou notas fiscais. 2. Ausente qualquer indício de irregularidade na vistoria realizada na medida cautelar de vistoria – que apontou para a existência de contrafação – e não tendo a parte trazido nenhuma evidência documental de suas alegações quanto à licitude dos programas instalados em seus computadores, correta a decisão que indeferiu a repetição dessa prova. O indeferimento situou-se na esfera de discricionariedade e convencimento do julgador enquanto destinatário da prova, não podendo ser reputado de cerceamento de defesa, nem de violação do contraditório ou da ampla defesa. 3. O pleno exercício da faculdade contida no art. 13 da Lei nº 9.609/98 pressupõe a existência de um meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral. 4. Não se pode impor como requisito para utilização dessa medida a prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à contrafação, sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua. 5. Em contrapartida, deve-se deferir ao usuário ampla oportunidade de prova, para que possa se defender dessas vistorias fiscalizatórias e demonstrar que os programas por ele utilizados são originais e registrados. 6. Assim como o vistoriando, o vistoriado deve exercer essa prerrogativa com boa-fé, sempre amparado na existência de indícios do bom direito e abstendo-se de pleitear a produção de provas inúteis, que possuam nítido caráter protelatório. 7. Como decorrência do princípio geral segundo o qual o Juiz conhece o direito (iura novit curia) – que, a rigor, não depende de prova – não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou estrangeira pelas partes, tampouco de realização de perícia tendente à interpretação da norma alienígena, função compreendida na própria atividade jurisdicional. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1278940/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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