Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Nesse dispositivo está presente o dever de cuidar dos proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em desacordo com classificação estabelecida pelo órgão competente, e devem as fitas conter em seu invólucro informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
A regra é a mesma: é proibido aos menores consumir bebidas alcoólicas que não podem os estabelecimentos comerciais vende-las aos mesmos. Da mesma forma é proibido vender ou alugar filmes impróprios à faixa etária classificada pelo órgão competente ao menor.
A inobservância da regra contida nesse artigo acarretará a sanção do art. 256 do estatuto.