Artigo 77

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Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.


 

                Nesse dispositivo está presente o dever de cuidar dos proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em desacordo com classificação estabelecida pelo órgão competente, e devem as fitas conter em seu invólucro informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

                A regra é a mesma: é proibido aos menores consumir bebidas alcoólicas que não podem os estabelecimentos comerciais vende-las aos mesmos. Da mesma forma é proibido vender ou alugar filmes impróprios à faixa etária classificada pelo órgão competente ao menor.

                A inobservância da regra contida nesse artigo acarretará a sanção do art. 256 do estatuto.

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