Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
É atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, disciplinado em lei municipal e com fiscalização do Ministério Público.
Os membros da comunidade deverão buscar em seu meio, pessoas com vocação para a causa pública e seus meandros, além dos outros requisitos presentes nesta lei, que apresente disponibilidade e disposição para o cargo de conselheiro, além de mínima experiência na área social com criança e adolescente.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
A lei minorista não estabelece que se trata de um processo eleitoral com regramento pelo Código Eleitoral, controvérsias sobre a aplicabilidade deste Código encontram-se ultrapassadas e o entendimento solidificado é o da não aplicabilidade deste diploma legal. O Estatuto não estabelece o trâmite do processo de escolha dos membros bem como a fiscalização deste procedimento, mas delega sua regulamentação e condução ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Neste sentido, a condução do processo é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a organização se dará pelo Conselho Tutelar e a fiscalização pelo Ministério Público, sob pena de nulidade do pleito.
A Lei 12.696, de 2012, que altera o artigo em comento, achou por bem estabelecer que no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, como forma de garantir a lisura do processo de escolha dos conselheiros.
Jurisprudência:
Nº Processo: 1.0625.10.013614-6/004