Artigo 139

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Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).

§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).


 

            É atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, disciplinado em lei municipal e com fiscalização do Ministério Público.

            Os membros da comunidade deverão buscar em seu meio, pessoas com vocação para a causa pública e seus meandros, além dos outros requisitos presentes nesta lei, que apresente disponibilidade e disposição para o cargo de conselheiro, além de mínima experiência na área social com criança e adolescente.

            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

            A lei minorista não estabelece que se trata de um processo eleitoral com regramento pelo Código Eleitoral, controvérsias sobre a aplicabilidade deste Código encontram-se ultrapassadas e o entendimento solidificado é o da não aplicabilidade deste diploma legal.  O Estatuto não estabelece o trâmite do processo de escolha dos membros bem como a fiscalização deste procedimento, mas delega sua regulamentação e condução ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

            Neste sentido, a condução do processo é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a organização se dará pelo Conselho Tutelar e a fiscalização pelo Ministério Público, sob pena de nulidade do pleito.

             A Lei 12.696, de 2012, que altera o artigo em comento, achou por bem estabelecer que no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, como forma de garantir a lisura do processo de escolha dos conselheiros.

 

          Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0625.10.013614-6/004

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