Art. 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais:
Esse artigo carrega as permissões legais para uso por terceiros de obras protegidas, independentemente da vontade do criador ou do titular.
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
Jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO PARCIAL DE ENTREVISTA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução parcial de entrevista anteriormente publicada na imprensa, mormente quando citada a fonte que a noticiou e tendo sido preservada a técnica do entrevistador. Inteligência do art. 46, I, da Lei nº. 9.610/98. APELO IMPROVIDO.” (TJRS, Apelação cível nº 70018964791, Décima Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Ary Vessini de Lima, julgado em 31.5.2007)
“Direito autoral – Obra intelectual e foto – Matéria jornalística veiculada em periódico anual – A ré inseriu no seu sítio de internet parte da matéria e foto de titularidade da autora – Irrelevância de o fato da matéria conter entrevista e foto do diretor da ré – Necessidade de autorização explícita por parte do criador da obra – Ausência da menção do nome da autora na reprodução da matéria jornalística – Restou incontroversa a utilização, pela ré, da matéria e foto de propriedade da autora, constituindo ofensa aos direitos autorais – Direito à indenização que compreende os danos materiais e morais – Danos materiais correspondentes ao valor indicado pela autora, por falta de impugnação específica da ré – Danos morais consubstanciados na violação do direito moral do autor da obra, o qual integra o atributo de sua personalidade – Fixação em R$ 5.000,00 razoável e consentâneo – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais procedente – Recurso provido”. (TJSP, Apelação Cível nº. 994.04.035266-3, Primeira Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Paulo Eduardo Razuk, d.j. 30.11.2010)
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
A lei não define o que seria ‘pequeno trecho’, o que de início já pode gerar polêmica numa disputa de interpretação. Além disso, a reprodução feita por conta e ordem do copista porem por intermédio de um centro acadêmico (que naturalmente tem intuito de lucro), desponta como outro fator de discussão se estaria ou não dentro do conceito da permissão legal. Acreditamos que não. O objetivo da norma é muito mais restrito do que acontece nas faculdades, onde praticamente obras completas são copiadas sob o pretexto da reprodução privada sem intuito de lucro. Quando o autor de uma obra jurídica se dedica a árdua tarefa de escrever sobre um tema, é evidente que o público alvo principal são os estudantes de direito, os advogados, juízes e promotores. O que acontece nas faculdades, na prática, é uma desenfreada e desmedida cópia das obras sem autorização do autor sob o falso conceito da proteção legal do artigo 46 desta norma, o que a nosso ver fere o comando do inciso I do artigo 29 dessa norma.
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
Em consonância com a regra do artigo 33 desta norma, onde o interessado em anotar ou comentar uma obra original não depende de autorização do autor para fazê-lo, não podendo apenas reproduzir o texto da obra original sem a autorização do criador, permite-se a citação de passagens de qualquer obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que indicado o nome do autor e a origem da obra. No meio acadêmico é muito comum a utilização dessa ferramenta como suporte de pesquisa.
Jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PLÁGIO VIRTUAL OU IDEOLÓGICO DE TRECHOS DE OBRA EM MONOGRAFIA PREMIADA EM CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I- RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausente pressuposto de admissibilidade sucumbência recíproca, impende o não conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do art. 500, do CPC. II- 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Ainda que sucintamente, a sentença recorrida decidiu os pontos controvertidos e aplicou o direito ao caso concreto, não incorrendo em qualquer vício de fundamentação e caracterizando perfeita harmonia com o art. 93, inciso IX, da CF. 2. MÉRITO. O pleito do autor baseia-se na Lei n.º 9.610/98, que trata da legislação referente aos direitos autorais e conexos, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). As semelhanças entre duas obras e a utilização de parte substancial de uma na outra podem comprovar um eventual plágio. Deve ser testado é se a cópia de uma obra original utilizou substancialmente a habilidade técnica e o labor intelectual da obra original. Ocorre o denominado plágio virtual ou ideológico quando alguém utiliza e/ou explora o labor intelectual alheio. Por mais que se considere o caráter de revisão bibliográfica de uma monografia, não houve o simples aproveitamento e coleta pela demandada de idéias, dados fáticos e históricos, levantados pelo autor na sua obra, alguns de manifesto domínio público. A ré não preservou a sua identidade na elaboração da monografia, usurpando de elementos da estrutura da obra do autor, empregando meios de disfarce na sua reprodução, tudo a evidenciar o seu dolo na perpetuação do plágio. De outro lado, o art. 46, inciso III, da Lei nº 9.610/98, que prevê a necessidade de fazer citação entre aspas, acompanhada da integral citação da fonte, foi infringido, porquanto, o exame comparativo de alguns excertos apontados pelo autor como plagiados denota a falta de citação da obra como fonte de pesquisa de autores não consultados no original. 3. Quanto aos danos patrimoniais, os mesmos devem ser comprovados pela parte, e não meramente descrito ou sugeridos os seus critérios de mensuração. Não comprovado exatamente o valor de capa da obra reproduzida, o número de exemplares da Revista que contém a publicação da monografia, entre outros parâmetros, bem como não especificado o valor pretendido, o pleito não merece prosperar. 4. Em relação ao quantum indenizatório, é suficiente o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 5. Determinação de divulgação na revista da ANAMATRA, página central e com destaque, identificando a extração da obra do autor dos excertos mencionados no acórdão, nos termos referidos na fundamentação, o que é suficiente e razoável para atender ao desiderato da divulgação, no meio profissional dos litigantes (art. 108, inciso II, da Lei 9810/98). 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificada má-fé com o escopo de alteração na verdade dos fatos, nas circunstâncias de qualificação equivocada de uma testemunha e da citação incorreta do nome da obra da ré. Assim, o autor não merece ser condenado nas penas do art. 17, e incisos, do CPC. REJEITARAM A PRELIMINAR. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.” (TJRS, Apelação Cível nº. 70021205489, Nona Câmara Cível, Relator: Des. Odone Sanguiné, julgado em 21.11.2007).
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
As transmissões de televisão (aberta ou fechada) realizadas nas lojas e departamentos, não dependem de autorização dos titulares, desde que o intuito seja a venda do equipamento (televisor). Aqui distorções acontecem. Não é raro perceber um grupo considerável de pessoal em torno de um estabelecimento comercial para assistir uma partida de futebol importante, uma prova das olimpíadas ou mesmo o último capítulo da novela. Essa transmissão não tem o propósito de demonstrar a qualidade do equipamento, ferindo o conceito da norma.
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
Representação teatral e a execução musical no recesso familiar são permitidas, desde que não tenha sido cobrado ingresso dos ‘convidados’ para uma festa particular (algo não incomum hoje em dia).
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Esse inciso serve a tábua de salvação para todo o mal intencionado que utiliza de uma obra protegida sem pedir autorização do criador. A defesa é sempre a mesma: a utilização deu-se de pequeno trecho (novamente o legislador não definiu a quantidade), não foi o objetivo principal da obra nova e não prejudicou sua exploração normal nem causou prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. O caso concreto e as provas dirão quem está com a razão: o autor da obra ou quem dela se aproveitou sem autorização.