Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Estudamos que o Conselho Tutelar é órgão colegiado composto de cinco membros, número impar, a fim de evitar impasses nas decisões. Em razão disto, a disposição deste artigo quer revestir de credibilidade as decisões do Conselho que exerce um múnus público de cunho social altamente relevante para a sociedade e objetivos presentes no estatuto, evitando decisões tendenciosas, viciadas, que possam acarretar prejuízos ao menor.
Os impedimentos constantes nesse artigo são relativos à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital, e sem dúvida quer evitar a influência negativa que possa advir das relações de parentescos ante as diversas situações cotidianas que seus membros enfrentam na casuística.