Artigo 98

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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.


 

                São aplicáveis as medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que ocorrer violação de seus direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

                Também é garantido ao menor medidas de proteção socioeducativa em razão de sua conduta pela prática de atos infracionais.

                Esse disposto define precisamente em que condições são exigíveis as medidas de proteção à criança e ao adolescente, autorizando ao Conselho Tutelar, através de requisição, ao Ministério Público pela representação em juízo, e à autoridade judiciária com decisão fundamentada agir em prol dos direitos do menor.

                A criança e o adolescente devem ser colocados a salvo de qualquer risco à sua integridade física e psíquica. As medidas protetivas devem ser aplicadas sempre que houver risco a integridade física do menor.

                O art. 4°, caput, e 70 do estatuto todos, Estado, família e sociedade, devem agir em cooperação para salvaguardar os direitos da criança e do adolescente ante a responsabilidade presente no texto legal. Nesse dispositivo a criança e o adolescente têm seus direitos violados por ação ou omissão da sociedade e do Estado. Ocorrendo isso, a comunidade e a família poderão cobrar do Estado a aplicação correta das leis. Assim, o Estado não atendendo as demandas dos menores, como vagas em creche, fornecimento de medicamentos de alto custo, cultura e lazer, atendimento médico, pode ser demandado a garantir a proteção integral do menor no que este precise.

                Os direitos do menor que o Estado deve assegurar estão elencados no art. 54 dessa lei. O art. 70 preceitua que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos ao menor.

                A sociedade poderá garantir a proteção integral ao menor se mobilizando com  campanhas educativas, implementação de programas comunitários em apoio à família, etc.

                A responsabilidade dos pais ou responsável em salvaguardar os direitos do menor decorre do poder familiar. Medidas de proteção ao menor devem ocorrer nos casos em que a criança e o adolescente forem vítima dos pais ou responsável, seja pela falta, omissão ou abuso. O art. 22 do estatuto dispõe sobre os deveres dos pais em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos menores. O art. 55 dispõe sobre o dever dos pais de matricular os filhos na rede regular de ensino. No art. 129, inc. I-VI, estão dispostas as medidas aplicáveis ao pai ou responsável.

                Praticando o menor ato infracional a disciplina é a do art. 103 e seguintes desta lei, devendo ser tratado com medidas socioeducativas.

 

Jurisprudência:

 

Apelação cível. Verificação de situação de risco e pedido de aplicação de medida protetiva de colocação de adolescente em família substituta. Sentença que extinguiu a demanda em relação as medidas protetivas cabíveis, em tese, ao conselho tutelar. Órgão que, após diversas tentativas, não solucionou a problemática do adolescente. Inafastabilidade do poder judiciário que não pode deixar de responder a sociedade em demandas como a presente [art. 5º, XXXV, CRFB]. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a apreciação dos pleitos formulados (TJSC – Processo: 2012.021113-6 (Acórdão), 12-11-2012, Rel. Eduardo Mattos Gallo Júnior).

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120211136

 

 

 

 

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