Artigo 81

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Art. 81: A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.



 

 

As produções audiovisuais são consideradas criações do espírito de natureza coletiva. São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor, este último a quem cabe exclusivamente o exercício dos direitos morais sobre a obra finalizada, nos termos do artigo 16 desta norma. Por ser uma obra complexa contendo, dentre outros, elementos de cenografia, fotografia, roteiro, direção, argumento, trilha sonora e finalmente os próprios artistas, optou o legislador por inserir autorização legal daquele que autoriza a utilização de sua obra ou participação individual para exploração econômica do resultado final (a obra coletiva audiovisual) pelo produtor. É por isso que entendemos que a execução pública de música sincronizada em obra audiovisual já embarca, no momento da autorização da sincronização na fase de produção, autorização para execução pública de que trata o artigo 68 desta norma.

Ver artigo 14 bis, 2 (b) da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB), recepcionada no ordenamento jurídico Brasileiro pelo Decreto nº 75.699/75.

 

Parágrafo 1º: A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa 10 (dez) anos após a celebração do contrato.

Parágrafo 2º: Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o titulo da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais coautores;

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas intérpretes;

V – o ano de publicação;

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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