Artigo 221

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Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


 

            As autoridades judiciárias e o tribunais, estando no exercício de suas funções e tomando conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, como os descritos na lei, danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo , por infração da ordem econômica, ou no caso de  aplicação do estatuto, ante a existência de fatos que violem direitos de criança e do adolescente, devem remeter peças informativas e com força probatória ao órgão ministerial para que este possa tomar as providências que achar necessária.

 

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