Artigo 208
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às...
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Artigo 209
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
A competência para as ações...
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Artigo 210
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais...
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Artigo 211
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes e referendado pelo parquet, em ação civil pública terá eficácia de titulo executivo...
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Artigo 212
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no...
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Artigo 213
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de...
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Artigo 214
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,...
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Artigo 215
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
O Estatuto da Criança e do adolescente se utiliza do Código de Processo Civil como sistema recursal aplicável à lei minorista, conforme se depreende da leitura do artigo 198.
Pelo dispositivo em comento,...
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Artigo 216
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
A remessa de peças à autoridade competente é somente para...
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Artigo 217
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Não sendo requerido o cumprimento da sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado...
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Artigo 218
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso...
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Artigo 219
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Conforme o art. 19 do CPC, exceto nos casos em que são aplicáveis a concessão de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam...
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Artigo 220
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Fatos que podem ser objetos de ação civil pública que estão descritos na Lei 7.347/85, são danos...
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Artigo 221
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
As autoridades judiciárias e o tribunais, estando no exercício de suas funções e tomando conhecimento de...
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Artigo 222
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
O art. 8° da Lei 7.347/85 com redação idêntica dispõe que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às...
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Artigo 223
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas...
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Artigo 224
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
As normas da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública aplicam-se subsidiariamente ao Estatuto para proteção judicial dos direitos individuais, difusos e coletivos nele previsto.
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