Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente podem existir nas esferas municipal, estadual e nacional, conforme disposição do art. 88, II do Estatuto que estabelece como diretrizes da política de atendimento ao menor a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente.
O estatuto define os Conselhos como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis (municipal, estadual e nacional), assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
Este dispositivo prevê que os valores arrecadados em multa devem ser revertidos aos fundos geridos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Ainda, o órgão ministerial deve promover a execução das multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Desse modo, somente o Conselho tem a prerrogativa de administrar os valores de multas eventualmente cobrada no âmbito do judiciário.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.653 – SC (2012/0101038-2)