Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Conforme o art. 19 do CPC, exceto nos casos em que são aplicáveis a concessão de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipadamente, desde o início até a sentença final, bem como na execução.
O artigo em comento segue o preceito constitucional do art. 5°, LXXIII, segundo o qual, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, e prevê que nas ações de que tratam os arts. 208 a 214 do Estatuto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
No conceito de despesas do processo estão compreendidas as custas judiciais, honorários periciais, custas periciais, multas impostas à parte, despesas com oficial de justiça, indenização, diárias, condução de testemunhas entre outras.