Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Este artigo trata dos honorários de sucumbência a serem pagos por aquele que litigou por pretensão manifestamente infundada. Será manifestamente infundada a pretensão que se apresenta destituída de qualquer fundamento. Na ação civil pública a regra é que a associação e os legitimados à propositura desta ação coletiva não estão sujeitos aos honorários de sucumbência. Pela normatização do Estatuto está prevista esta penalização na forma do art. 20, § 4° do CPC, quando ficar reconhecido que a pretensão é manifestamente infundada.
Ainda, se caracterizada a litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.