Artigo 210

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Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:


I – o Ministério Público;

II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

 

            Os interesses coletivos e difusos estão conceituado no art. 81, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

         A legitimação para agir, para propor essa ação coletiva no Estatuto, segue a orientação adotada pela Lei da Ação Civil, Lei 7.347/85, que confere a autorização ao Ministério Público, às entidades estatais e às associações para fazer atuar a função jurisdicional.

            O Estatuto prevê ainda que os órgãos públicos sem personalidade jurídica instituídos para tutelar interesses protegidos pelo ECA, também tem legitimidade para essas demandas.

            O Ministério Público estadual pode ajuizar ação na Justiça Federal, até mesmo em atuação conjunta com outro órgão do Ministério Público para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

 

 

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