Artigo 72

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Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.


 

                A prevenção especial não é apenas a definida na seção I do cap. II deste Título III, estabelecido aqui como síntese do estabelecido no art. 227, caput do texto constitucional, em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                Como decorrência do poder familiar, os pais devem se responsabilizar e decidir sobre quais espetáculos e diversões são adequados ao seu filho menor.

 

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