Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Pessoa física e jurídica pode ser entendida como a família natural ou substituta, e a instituição em que o menor esteja abrigado. As normas de prevenção são destinadas a família e à sociedade com fundamento no conjunto de medidas sociais e jurídicas colocadas à disposição para garantia e respeito dos direitos da criança e do adolescente.