Artigo 71

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Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


 

                A Convenção sobre os direitos da criança e adolescente no art. 17 estabelece que os Estados participantes reconheçam a função importante dos meios de comunicação e promoverão o acesso da criança a informações que visam promover o seu bem estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental.

                O direito à cultura, lazer, esportes, diversões deve fazer parte da vida da criança em todas as fases de seu desenvolvimento e a Declaração dos Direitos da Criança aprovada em 20/11/59, no item 7° reconhece à criança o direito a receber educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a desenvolver, em condições de iguais oportunidades suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo, seu senso de responsabilidade moral e social e a tornar-se um membro útil à sociedade, incluindo aí o direito a brincar e se divertir, pois brincando a criança aprende.

                Os espetáculos, produtos e serviços devem respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e ser compatíveis à faixa etária do menor. A CRFB/88  art. 220, § 3° estabelece que é de competência da lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

 

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