Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
O art. 95 do Estatuto dispõe que a competência de fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais é do Judiciário, Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.
Quer tenha o procedimento de apuração de irregularidades das entidades tenha se iniciado por portaria ou por representação, é necessário, sob pena de invalidação do mesmo, da exposição clara dos fatos que indicam as irregularidades a serem investigadas, com a indicação dos autores e sua qualificação, os meios de provas que serão usados para provar o alegado.
Perante a existência de motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada, com base nas provas existentes, visando com isso que o investigado não interfira de modo negativo no procedimento.
Essa faculdade é dada pela lei apenas à autoridade judiciária, que decretará o afastamento, após ouvido o representante do Parquet, caso não seja este o requerente da medida.
No caso de decretação liminar do afastamento provisório do dirigente de entidade governamental, deverá a autoridade judiciária, por força do art. 193, § 2° a oficiar à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição do mesmo. Este prazo deverá ser exíguo, e esta substituição deve ocorrer nas entidades não-governamentais, a fim de se evitar a paralisação de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2011.088503-1