Artigo 190

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Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I – ao adolescente e ao seu defensor;

II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


 

            Da sentença que prolatar a aplicação de medida de internação ou regime de semiliberdade, sairá intimação pessoal ao adolescente e ao seu defensor e quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

             Se o adolescente estiver foragido, aplica-se a disposição do art. 184, § 3°, expedindo-se mandado de busca e apreensão do menor.

            Quando o adolescente for pessoalmente intimado da sentença que lhe impõe aplicação de medida de internação ou de regime de semiliberdade, será questionado a respeito do desejo de recorrer desta sentença. Se o adolescente desejar recorrer, deverá fornecer as razões de recurso.  Caso não deseje recorrer, esta decisão do menor não impede que seu defensor interponha o recurso, uma vez que este é pessoa qualificada a aferir necessidade deste recurso bem como as razões técnicas do mesmo.

 

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