Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Da sentença que prolatar a aplicação de medida de internação ou regime de semiliberdade, sairá intimação pessoal ao adolescente e ao seu defensor e quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
Se o adolescente estiver foragido, aplica-se a disposição do art. 184, § 3°, expedindo-se mandado de busca e apreensão do menor.
Quando o adolescente for pessoalmente intimado da sentença que lhe impõe aplicação de medida de internação ou de regime de semiliberdade, será questionado a respeito do desejo de recorrer desta sentença. Se o adolescente desejar recorrer, deverá fornecer as razões de recurso. Caso não deseje recorrer, esta decisão do menor não impede que seu defensor interponha o recurso, uma vez que este é pessoa qualificada a aferir necessidade deste recurso bem como as razões técnicas do mesmo.